JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001068-61.2015.5.02.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001068-61.2015.5.02.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante porquanto reconheceu a responsabilidade civil da Reclamada, no que se refere ao acidente sofrido pelo Autor, e condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Consignou que o acidente de trabalho ocorreu em razão de deslocamento de portão de grande porte e peso, sem automação e artefato que permitisse o manuseio de forma segura. Registrou que o fato resultou na amputação da falange do dedo anelar esquerdo do Trabalhador. Ressaltou que, no caso vertente, inexiste controvérsia acerca do acidente, nexo causal e do dano causado pelo acidente de trabalho. Asseverou que houve culpa por negligência porquanto a Reclamada não adotou medidas no sentido de garantir um ambiente de trabalho seguro. A decisão agravada, por sua vez, assinalou que os arestos transcritos pelo Agravante são inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, do TST, uma vez que não apresentam similitude com o caso em tela. De fato, conforme destaca a decisão monocrática, o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que não aborda tese de que ocorreu o dano, há presença de nexo de causalidade entre o acidente e o labor desenvolvido pelo Autor e acerca da existência de culpa por negligência. Tampouco se refere à presença de dano estético e material. Nesse esteio, observa-se que o aresto colacionado salientou a inexistência de responsabilidade do empregador pois ausente a conduta culposa, omissiva ou comissiva. Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001068-61.2015.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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