- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo 0010028-32.2022.5.03.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO COM SIMILITUDE DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou “ a contradita dirigida à testemunha do reclamante foi corretamente indeferida na audiência do ID. 4bc63ba - Pág. 3, incidindo o entendimento da súmula 357 do TST, não ficando provada a alegada amizade íntima com o autor ”, acrescentando, por ocasião dos aclaratórios interpostos pela ré que “ o fato da referida testemunha possuir idêntica ação contra o mesmos empregador não a torna suspeita ”. 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (nos termos da Súmula nº 126 do TST), o Tribunal Regional não acolheu a tese quanto à existência de troca de favores e decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL APENAS NOS DIAS EM QUE O ENCARREGADO DA RÉ ESTAVA PRESENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria alusiva ao intervalo intrajornada foi decidida com amparo na prova testemunhal, mais precisamente considerando o depoimento da única testemunha, ouvida a rogo do autor, a qual indicou que, em regra, não havia intervalo intrajornada, e que este só parcialmente fruído quando o encarregado da ré estava presente. Diante de tal moldura fática, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e reduziu a condenação imposta na sentença, arbitrando que o pagamento devido seria parcial (45 minutos com natureza indenizatória) em 2 dias na semana. 2. A aferição das teses contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. A indicação de dispositivos alusivos à distribuição subjetiva do ônus da prova não impulsiona o recurso de revista porquanto o Tribunal Regional, repita-se, decidiu a controvérsia à luz da prova oral produzida. Agravo a que se nega provimento, no tema . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS SEM PREVISÃO NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte a quo , soberana na análise de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária em trabalho submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, considerou que a jornada laborada pelo autor era superior a 06 horas diárias. Nesse sentido, registrou se tratar de “ fato admitido expressamente pela preposta da reclamada e ratificado pela testemunha do reclamante (única ouvida) sem qualquer previsão normativa ou contratual ”. 2. A aferição das teses contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Também quanto a este ponto, a indicação de dispositivos alusivos à distribuição subjetiva do ônus da prova não impulsiona o recurso de revista porquanto o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz da prova oral produzida, não se extraindo do acórdão regional qualquer elemento apto a desconstituí-la. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010028-32.2022.5.03.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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