- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000898-78.2022.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: GMDAR/LRRS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante os seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "horas extras" ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; b) em relação ao tema "adicional de transferência", ao fundamento de que o apelo, calcado apenas em dissenso jurisprudencial, apresentou arestos inservíveis ao confronto de teses; e, c) quanto ao tema "dano moral", o motivo para trancamento do recurso foi a ausência de prequestionamento da matéria. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. 2. No presente caso, o TRT de origem consignou que “o fato de a testemunha ter ajuizado reclamatória trabalhista com idêntico objeto contra o mesmo empregador, não configura interesse no litígio a justificar a suspeição (CLT, artigo 829, e CPC, art. 405, §3º, IV). Isso porque para justificar a suspeição é necessário que o interesse no objeto do litígio seja concreto, a exemplo do que acontece quando a testemunha, sendo credora, fiadora ou sócia do empregado, almeja a sucumbência do empregador na ação.”. 3. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula 357/TST que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Além disso, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo só fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que esteja postulando pedido idêntico, com patrocínio do mesmo advogado. 4. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante, destacando que não restou configurada a troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000898-78.2022.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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