JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-88.2023.5.02.0061

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
27/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-88.2023.5.02.0061, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade, ou não, de incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo. Diante da diretriz firmada por esta Corte, na Súmula n.º 462, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT “ não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ”, o que não ocorre quando há a reversão da justa causa em juízo. Assim, diante da manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser reformado o acórdão regional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000370-88.2023.5.02.0061. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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