- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0001021-81.2012.5.09.0594, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Ociosa, portanto, a indicação de violação de dispositivo da Constituição. Por divergência e por contrariedade à Súmula 51, I, do TST o apelo igualmente não merece processamento, pois a Turma julgadora não emitiu tese de mérito sobre a questão discutida nos autos, aplicando o óbice previsto na Súmula 126 do TST, circunstância que inviabiliza a análise da alegada contrariedade e impede a realização do pretendido confronto de teses. Incidência da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001021-81.2012.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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