- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0132200-04.2009.5.01.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO REAL. EQUIVALÊNCIA COM OS VALORES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada por ofensa ao artigo 202, caput , da Constituição Federal para dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação de índices reais concedidos pelo INSS. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de discussão nos autos do processo TST-E-ARR 1516-60.2011.5.03.0099, publicado em 29/04/2016, no qual se firmou entendimento no sentido de que a previsão regulamentar, segundo a qual o benefício de suplementação daaposentadoriaserá reajustado nas mesmas épocas e com os mesmos índices de reajustes que forem utilizados pela Previdência Social no reajuste de seus benefícios de prestação continuada, contempla apenas a recomposição do valor da complementação de aposentadoria segundo o índice inflacionário, mas não o aumento real conferido ao salário mínimo. Portanto, assegura-se aos aposentados a correção da suplementação deaposentadoriacom os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o ganho real incorporado em acréscimo a essa atualização. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0132200-04.2009.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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