JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011438-75.2021.5.15.0153

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011438-75.2021.5.15.0153, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS HABITUAIS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que as horas extras tenham sido reconhecidas somente em juízo, a sua supressão no curso do contrato de trabalho implica no direito ao recebimento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011438-75.2021.5.15.0153. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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