JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011329-87.2018.5.15.0049

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011329-87.2018.5.15.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. 1 – O presente caso discute a possibilidade de aplicação da Súmula 291 do TST após o advento da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao art. 8º da CLT. 2 - O Tribunal Regional adotou a tese de que a indenização pela supressão de horas extras representa a aplicação da legislação consubstanciada no art. 468, da CLT, o qual veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, a fim de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, também entende que é devida a indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, nos termos Súmula 291 do TST, não havendo falar em superação do referido verbete pelo § 2º do art. 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011329-87.2018.5.15.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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