JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011124-36.2023.5.18.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0011124-36.2023.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de revista versou exclusivamente sobre o tema de mérito, nada se discutindo a respeito dos honorários advocatícios, de modo que a inversão do ônus sucumbencial com o restabelecimento do provimento jurisdicional de primeira instância a respeito da verba honorária não importou em omissão ou contradição. 2. Ao contrário, a pretensão do embargante em elevar os honorários fixados na sentença de primeira instância resultaria em reformatio in pejus , na medida em que não apresentou recurso ordinário questionando os honorários lá fixados e que só agora são questionados. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011124-36.2023.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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