JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010105-25.2023.5.03.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Embargos 0010105-25.2023.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E TRABALHO INSALUBRE. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. Não se pode falar em omissão, pois a questão jurídica debatida foi direta e claramente enfrentada pelo acórdão embargado concluindo-se que a própria constituição autoriza a negociação coletiva que amplia a jornada em turnos de ininterrupto revezamento, não excepcionando o labor em condições de insalubridade, do que resulta permanecer íntegro o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010105-25.2023.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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