JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010248-81.2023.5.18.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010248-81.2023.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL OU NA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. 1. Como destacado no acórdão agora embargado, o autor não renovou em agravo a insurgência contra o indeferimento da Justiça Gratuita, logo, não cabe alegar omissão em sede de embargos declaratórios. 2. Da mesma forma, registrou-se que o agravo não impugnou a decisão regional quanto à prescrição total declarada pelo Tribunal Regional e apenas abordou a natureza salarial das parcelas que pretendia integração para o cálculo, porém, uma vez decretada a prescrição total (e não parcial), não cabe discutir a efetiva existência de diferenças. 3. Assim, não se pode falar em omissão, mas consequência do trânsito em julgado da decisão regional que entendeu totalmente prescrito o direito, não cabendo, por outro lado, em sede de embargos declaratórios, revolver o tema da prescrição, na medida em que não foi objeto do agravo apreciado na decisão embargada. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010248-81.2023.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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