JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100830-29.2022.5.01.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100830-29.2022.5.01.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ré incorreu em conduta tipificada no art. 793-C da CLT, fundamentada no art. 793-B, incisos I, II, III e V, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal e; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Nesse sentido, consignou que “evidencia-se dos autos que a preposta da ré, ao negar o pagamento de comissão ao obreiro em depoimento pessoal colhido na audiência de ID. 7c3cf22, ciente da inveracidade dessa informação, visou alterar a verdade dos fatos que já restavam incontroversos nos autos” . 3. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção ao art. 793-C da CLT, não implica em violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100830-29.2022.5.01.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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