- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002059-48.2016.5.13.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO "POR FORA" - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO "POR FORA" - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao art. 483, "d", da CLT e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , discute-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento "por fora" da gratificação, independente de interpelação imediata por parte do trabalhador. O artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. In casu , conforme se extrai do acórdão recorrido - cujo quadro fático é de inviável reexame nesta esfera recursal - , no curso do contrato de trabalho, a reclamante recebia pagamento "por fora" de gratificação. O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal com gravidade suficiente a ensejar a ruptura do liame empregatício, impondo-se, caso a caso, o exame dos atos faltosos imputados ao empregador para a adequada solução da lide. Em regra, e em razão da sua condição de hipossuficiente, não se pode exigir, em qualquer hipótese de rescisão indireta, que o empregado proceda nos termos do artigo 483 e seguintes da CLT de maneira imediata. Isto se deve ao estado de subordinação a que fica submetido o empregado e em razão da sua necessidade de preservar o vínculo, que garante o sustento seu e de sua família. Vale destacar que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, como o pagamento "por fora" de gratificação, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, afastando-se a necessidade de observância do princípio da imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002059-48.2016.5.13.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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