- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 1001013-60.2022.5.02.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . O acórdão regional firmou que “ há nos autos outros documentos demonstrando que a reclamada não pagou integralmente as horas extras realizadas pelo reclamante, tampouco compensadas, também no período não prescrito ”. Acrescentou que “ Com efeito, o cartão de ponto de abril/2019, por exemplo, indica a existência de 62 horas extras (fls. 257/8), sendo que o recibo de pagamento do respectivo mês aponta a quitação de apenas 40 horas extras, fls. 316, o que justifica a condenação, no particular. Lembre-se que o julgado determinou o abatimento da totalidade das horas extras comprovadamente pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 do TST, o que afasta a possibilidade de pagamento em duplicidade ”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as horas extras prestadas foram devidamente compensadas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001013-60.2022.5.02.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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