JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000295-56.2011.5.04.0732

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000295-56.2011.5.04.0732, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CTVA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O embargante alega que esta Turma, ao deferir a incorporação do CTVA na remuneração do embargante, não se pronunciou quanto aos pedidos de reflexos e de condenação em parcelas vencidas e vincendas. Da leitura da petição inicial, nota-se que houve pedido expresso em tais sentidos e, de fato, não ficou expresso no acórdão embargado, se a condenação abarcaria os reflexos e também se daria nas parcelas vincendas. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento positivo quanto à condenação da parte ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação fática que deu ensejo ao comando condenatório, nos termos do artigo 323 do CPC, para evitar o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto e também para viabilizar a observância do princípio da economia processual, desobrigando o empregado de acionar reiteradamente o Judiciário pleiteando parcelas vincendas decorrentes da mesma causa de pedir. Portanto, é aplicável à hipótese o entendimento mencionado, razão pela qual passo a sanar a omissão e acolho os embargos de declaração do reclamante, para deferir a incorporação do CTVA na remuneração do reclamante, com os reflexos sobre as verbas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença e observando os limites do pedido e incluir na condenação o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E RESERVA MATEMÁTICA . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-56.2011.5.04.0732. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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