JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000240-07.2021.5.07.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0000240-07.2021.5.07.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual, ao fundamento de que existe norma regulamentar interna limitando o ato potestativo do empregador. Consignou que o fato de ter havido alteração da natureza jurídica da empresa, através da privatização ocorrida, não altera a garantia de emprego dos empregados, pois tal condição, por ser mais benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Nesse contexto, não há vinculação da empresa sucessora ao regulamento interno da empresa sucedida, que previa hipóteses específicas para a dispensa dos seus empregados - no caso em análise, o "Sistema de Práticas Telebrás". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-07.2021.5.07.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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