JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002015-13.2017.5.12.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0002015-13.2017.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EMNORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime debanco de horas, porausência de previsãonormativa coletiva. A alegação recursal de que "os eventuais excessos de jornadas são devidamente pagos ou compensados, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e art. 59, § 2º, da CLT" colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. As disposições contidas na Súmula 85, do TST não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AÇÕES UNIVERSITÁRIAS. PROVA ORAL. Oscartões de pontogozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, podem ser elididos por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto constituíram meios de prova da jornada de trabalho, com exceção da jornada praticada nas denominadas "ações universitárias" do Banco. Quanto às "ações universitárias", sobressaiu a prova oral, ficando comprovado pelo depoimento testemunhal que não havia o registro de ponto em tais ações. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts.818da CLT e 373, I, do CPC,pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo não provido. REFLEXOS DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva prevendo reflexos de trabalho extraordinário nos sábados, a qual deve ser respeitada nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PLR. Hipótese em que o Tribunal Regional,interpretando a norma coletiva, concluiu que o pagamento da parcela "participação dos lucros e resultados" não foi devidamente quitado. Deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar o réu na obrigação de pagar ao autor a PLR/2017, conforme "convenção coletiva específica". P ara se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, a infirmar a pretensa violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114, do Código Civil. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O TRT, com base no laudo pericial, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para determinar a repercussão direta dos reflexos da renda variável somente nas férias + 1/3 e no 13° salário. Excluiu da condenação os reflexos da renda variável registradas como "Sist Remun Variável", "Dif Sistema Remunera", "Comissões Seg", "Comissão Capitaliz", "Premiação Medalha" e "SRV Recup Trimestral" nos repousos semanais remunerados. Logo, não há falar em ofensa aos artigos818da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas, em especial o laudo pericial. A análise da alegação da reclamada de que a rubrica SRV trata "de verba com nítido caráter indenizatório, desvinculada do salário objeto do Acordo Coletivo", esbarra no óbice da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. III - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397, DA SDI-1, DO TST. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do autor para excluir a aplicação da Súmula 340, do TST e da OJ 397, da SDI-1, do TST sobre a remuneração variável mensal. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual as parcelas "prêmio por produção", "prêmio por atingimento de metas de produção" ou "prêmio produtividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. IV - AGRAVO. RECUSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que foi conhecido o recurso de revista do autor para restabelecer a sentença quanto aos reflexos dos prêmios por produtividade no repouso semanal remunerado. Conforme consignado na decisão agravada, o prêmio por produtividade não se confunde com a gratificação de produtividade a que alude a Súmula 225 do TST, ou seja, aquela paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Precedentes. Ilesos os artigos indicados, pois a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido. V - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ausente o interesse recursal diante do requerimento do recorrente de "aplicação correta da tese fixada pelo Eg.STF". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002015-13.2017.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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