- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001584-71.2011.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DESNECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Ante a possível violação do art. 37, caput , da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SE APLICAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 1. Extrai-se do acórdão regional que o item "artigos 6º e 10 do Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares do GHC - ano 2006"estabelece que a demissão por justa causa será precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e ampla defesa ao empregado. Contudo, essa norma não foi observada, tendo sido a extinção do contrato de trabalho, de forma motivada, ocorrido ao arrepio das normas regulamentares. 2. Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento a partir de instauração de processo administrativo decorre da parêmia "pacta sunt servanda" (art. 444 da CLT; e Súmula nº 51/TST). O Poder Público contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. A situação, portanto, guarda distinção em relação à ratio do Tema nº 1.022/STF. 3. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é "nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". 4. Logo, não ocorrendo a dispensa da autora conforme previsão em regulamento interno, há que se reconhecer a nulidade da dispensa, a fim de se determinar a reintegração da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT deferiu o pagamento de honorários advocatícios "independentemente da apresentação da credencial fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador" , o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. Entretanto, esta Corte entende que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado , enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001584-71.2011.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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