- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000275-14.2010.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 431, já pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2 . Os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. O TRT consignou que "o autor comprovou estar assistido pelo sindicato da sua categoria [...], além de declarar não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo próprio e de sua família" . Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, não há como afastar a condenação imposta. Decisão regional em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Ante a possível violação do art. art. 37, caput, XVI e XVII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em violação literal do art. 468 da CLT nem em contrariedade à Súmula 51/TST, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se trata de alteração unilateral lesiva de condição contratual nem de revogação ou alteração de vantagem por norma regulamentar, mas de instituição e supressão de parcela por meio de norma coletiva. Ademais, a questão não foi decidida à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento. Por fim, é inovatória a indicação do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Inovatória a indicação dos arts. 461 da CLT e 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994. O aresto indicado pela parte não serve ao confronto de teses, pois oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 18/TST, uma vez que, no caso, não se discute compensação de dívidas de natureza trabalhista, mas desconto no TRCT relativo a empréstimo consignado (a propósito: ARR - 699-87.2013.5.15.0132, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). Pelo mesmo motivo, não há falar em afronta ao art. 477, § 5º, da CLT. Ainda que assim não fosse, no caso, o TRT determinou a observância ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado. Também não há falar em ofensa aos arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT, diante do registro do TRT de que "houve válida controvérsia sobre a parcela" e de que os prazos legais para pagamento foram observados. Incólume o art. 462 da CLT, pois a lei autoriza o desconto de empréstimo sobre verbas rescisórias do empregado. Por fim, o TRT não emitiu tese explícita à luz do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 e a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que impede a análise da questão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi motivada, tendo a ré admitido em contestação que a dispensa deu-se em razão da concessão de aposentadoria. Na hipótese, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Conforme o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 desta Corte, " a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação ". Ainda, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é possível cumular a percepção dos proventos de aposentadoria com os salários decorrentes do vínculo empregatício, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa tão somente aos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna, ou seja, regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo nessa limitação os empregados aposentados pelo regime do art. 201 - Regime Geral de Previdência -, caso do reclamante. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-655.283 (Tema 606), adotou o entendimento de que " (...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". No caso dos autos, a aposentadoria espontânea foi deferida antes da EC 103/2019, portanto, não há impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000275-14.2010.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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