- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 3174500-79.2009.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. Trata-se de situação em que se discute a validade de dispensa de empregado público dispensado em razão de ter se aposentado. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que inexiste vedação constitucional acerca da cumulação dos proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração proveniente do contrato de trabalho que se mantém em vigor, haja vista serem institutos advindos de fontes de custeio diversas. O artigo 37, § 10, da Constituição Federal restringe a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares e das Forças Armadas. No caso concreto, a reclamante era empregada de sociedade de economia mista estadual e se aposentou pela Previdência Social, de forma que não incide a vedação estabelecida no citado preceito constitucional. Precedentes. Acrescente-se que, no caso, a dispensa da autora ocorreu antes da EC 103/19. Assim, nos termos do Tema 606 de Repercussão Geral, é possível a permanência no emprego e a cumulação de proventos da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a jornada normal de trabalho da reclamante era de oito horas diárias, de segunda a sexta, totalizando 40 horas semanais. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, devem ser remuneradas como extras as horas que extrapolarem a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, não havendo como limitar a condenação apenas ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, como pretende a reclamada. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O TRT, ao adotar o divisor 200 na hipótese de empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, decidiu em consonância com a Súmula 431/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido” . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pelo desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas, decidiu em consonância com a OJ 355/SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A questão não foi dirimida sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, o que inviabiliza a análise da alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Ademais, o TRT não adotou tese explícita sobre a prescrição (OJ 344/SBDI-1). Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. Nos termos da OJ 415/SBDI-1, “a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho” . Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional, ao concluir que os descontos fiscais devem ser apurados pelo regime de competência (mês a mês), decidiu em sintonia com a Súmula 368/TST. Ademais, ao excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, decidiu em consonância com a OJ 400/SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 3174500-79.2009.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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