JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001298-46.2018.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001298-46.2018.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que o recorrente não figurou como parte na fase de conhecimento, pois citado apenas na fase de execução (com a determinação de imediata penhora de valores em conta bancária), sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que, à época da prolação da decisão, o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor e inexistia tal regra procedimental. Fica claro, portanto, que o ex-sócio foi incluído no processo sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, declarando-se a sua responsabilidade de forma automática. Ainda, de acordo com o art. 884 da CLT, dispositivo específico que regula os embargos à execução no processo do trabalho, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação” . Ocorre que o parágrafo 1º deste artigo prevê que “ a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida ” . Nesse cenário, os embargos à execução não configuram meio adequado à defesa do ora recorrente, pois este alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de que a reclamação trabalhista foi proposta mais de três anos após a sua retirada da sociedade (alegação que se encontra fora do escopo do § 1º do art. 884 da CLT). Além disso, esta Corte vem reconhecendo a legitimidade do ex-sócio, chamado a integrar o título judicial pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ( no presente caso, nem sequer houve o referido incidente ), para ajuizar embargos de terceiro, por força da aplicação dos princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Diante de tais fundamentos, entende-se evidenciado o cerceamento do direito de defesa do ora recorrente, porque não lhe foi oportunizada a discussão em torno da sua responsabilidade pelo débito exequendo. O Tribunal Regional, pois, ao manter a sentença que concluiu pelo não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade do ex-sócio para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que este já estaria incluído no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001298-46.2018.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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