- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0020903-35.2014.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 2º, VI, E 4º, DA LEI Nº 11.959/09 E 18 DO DECRETO-LEI Nº 221/67). DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que são devidas as diferenças salariais aos substituídos, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa é a indústria de alimentação, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor da ação matriz, para julgar procedentes os pedidos de diferença salariais, ante a aplicação do piso salarial dos empregados no ramo da alimentação, sob os seguintes fundamentos: a) a atividade preponderante da reclamada é a industrialização de alimentação, conforme o cadastro de pessoa jurídica na receita federal, realizado pela própria empresa; e b) a própria reclamada admite que seus trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Empregados das Indústrias de Alimentação. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Ademais, houve plena controvérsia e pronunciamento judicial acerca das matérias. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020903-35.2014.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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