JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002146-57.2017.5.02.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002146-57.2017.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da ré e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da empregadora. I – RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR – IMPUGNAÇÃO – PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS – NÃO RENOVAÇAO DOS PROTESTOS NAS RAZÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Consoante se extrai do art. 795 da CLT, a arguição da nulidade deve ocorrer na primeira vez que for oportunizada à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não há, como se observa, determinação de que a parte, após veicular insurgência no momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, embora a empresa tenha consignado protestos no tocante à denegação dos questionamentos, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, visto que não renovou os protestos quando da interposição das razões finais. Acresça-se que em casos que tais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão, na medida em que a lei assim não o exige. Precedentes. De sorte que, ao refutar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, sob o entendimento de que em suas razões finais, a ré não se insurgiu contra os protestos ao indeferimento da oitiva do autor, o acórdão recorrido terminou por violar o disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS. Tendo em vista que o recurso de revista da empresa foi admitido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido para afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da arguição de cerceamento de defesa, como entender de direito, inviabiliza a análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002146-57.2017.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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