JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021096-91.2017.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 0021096-91.2017.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST . No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta Corte, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão total ou parcial das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Acórdão Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Transcendência da causa ausente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O eg. Tribunal Regional decidiu em harmoniza com o entendimento pacífico desta c. Corte segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei – item I da Súmula nº 437 do TST. Ressalte-se não haver nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. A causa não possui reflexos de natureza política, jurídica, social ou econômica. Agravo conhecido e desprovido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos invocados violados. A incidência do óbice processual prejudica o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021096-91.2017.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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