JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011744-72.2016.5.18.0141

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0011744-72.2016.5.18.0141, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Não obstante a c. Turma tenha reconhecido a licitude da terceirização operada em atividade-fim do banco reclamado, em conformidade com o posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, bem como a responsabilidade solidária, e julgando improcedentes todos os pedidos decorrentes do enquadramento do reclamante como bancário, não analisou a questão referente à manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV/V, do TST. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011744-72.2016.5.18.0141. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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