JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101066-63.2016.5.01.0081

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0101066-63.2016.5.01.0081, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA DATA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 06. MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, é de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista, o que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA DATA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 06. MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 06), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Fixou, ainda, a tese de que os entes privados donos da obra poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas do empreiteiro, quando verificada a sua inidoneidade, configuradora da culpa in eligendo . Com relação aos novos efeitos do precedente nas relações jurídicas em curso, em sede de embargos declaratórios, modulou-se os efeitos do precedente em questão para atribuir aplicação prospectiva à tese firmada, pelo que os contratos de empreitada celebrados até a data do julgamento de modulação (11 de maio de 2017) não sofrem a incidência do entendimento em questão. Esse é o caso dos autos, pelo que se afigura necessário excluir a responsabilidade atribuída ao recorrente, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101066-63.2016.5.01.0081. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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