JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001231-35.2022.5.02.0053

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001231-35.2022.5.02.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem, registrou que “a reclamada iniciou a etapa de constituição perante o Banco Central do Brasil e, após cumprir todo o procedimento burocrático obrigatório, estabelecido na referida Resolução, obteve a aprovação da mudança do objeto social e a reforma estatutária em 22/02/2022”. Acrescentou ainda que “a reclamada teria o prazo de 180 dias para realizar o arquivamento perante a JUCESP, o que efetivamente ocorreu em 06.04.2022. Ainda, conforme inciso I do §1º, até a expedição de autorização para funcionamento, é vedada a realização de qualquer atividade financeira pela reclamada”, razão pela qual “não se pode considerar, para fins de enquadramento sindical, o marco temporal da aprovação em assembleia geral da modificação societária, eis que sequer havia iniciado a etapa de constituição perante o Banco Central”. Conclui que “da mesma forma, não se pode considerar o marco temporal do enquadramento da reclamada como financiária na JUCESP, eis que até este momento a reclamada ainda não poderia realizar atividade financeira, estando pendente, ainda, a verificação pelo Banco Central da estrutura organizacional da empresa ré, conforme arts. 9º e 10 da Resolução”. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001231-35.2022.5.02.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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