- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001394-52.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM AMPARO NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À MOTIVAÇÃO INSCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. No julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo ao fundamento de que, no acórdão rescindendo, o órgão julgador reconheceu a validade da contratação da trabalhadora, sendo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas do feito primitivo, contexto no qual incide o óbice da Súmula 410 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional (óbice da Súmula 410 do TST), insistindo apenas na necessidade de reconhecimento do direito vindicado na reclamação trabalhista matriz. A rigor, a parte somente se preocupou em articular tese no sentido de que não foram examinados os direitos trabalhistas pleiteados desde a ação matriz e de que houve cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, sem sequer indicar se estes dois últimos vícios teriam ocorrido no acórdão recorrido ou na decisão rescindenda. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001394-52.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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