JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006678-23.2022.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006678-23.2022.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO OFÍCIO CITATÓRIO PELA VIÚVA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ESPÓLIO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ATINGIMENTO DA FINALIDADE ESSENCIAL. SUPOSTA NULIDADE SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a parte autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que houve nulidade de citação no processo matriz, além do que se fundou a decisão em erro de fato. 3. Da documentação juntada ao presente feito, verifica-se que houve a devida citação do espólio de Carlos Alexandre Marques Lagrotta no processo matriz, na pessoa da dra. MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 27.3.2018. 4. Referido réu, inclusive, apresentou contestação, tendo arguido, na ocasião, a nulidade da citação realizada na pessoa da Dra. Maria Sueli Marques Lagrotta, bem como outras preliminares e, ainda, apresentado defesa quanto ao mérito. 5. O recorrido, ainda, compareceu à audiência preliminar, ocasião em que o Juízo recebeu a defesa juntada ao feito, conforme seguinte registro em ata: “Recebo a defesa já juntada aos autos eletrônicos, acompanhada de documentos. Poderá o reclamante apresentar réplica em dez dias a contar desta data”. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que suprida a suposta nulidade de citação alegada, mormente porque atingida sua finalidade essencial, ainda que o signatário do mandado de intimação não tivesse poderes para tanto, na medida em que até mesmo o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC, senão vejamos: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 7. Nesse contexto, tendo o recorrido, ora autor, tomado inequívoca ciência do processo, apresentado contestação válida e recebida pelo juízo e, inclusive, comparecido à audiência preliminar, não há que se falar em nulidade de citação. 8. Quanto ao mais, a alegada desídia de seu patrono, a toda evidência, não macula, de qualquer modo, o ato citatório. 9. Não há que se falar, portanto, em violação manifesta a norma jurídica, nem tampouco em erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006678-23.2022.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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