- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001437-65.2024.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 841, §1°, DA CLT, E 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA AÇÃO MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA CERTIFICADA PELOS CORREIOS. COMPARECIMENTO DA PARTE AOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de citação. 2. Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. Na situação vertente, não é possível ter-se como provada a alegada irregularidade de citação, e specialmente porque as provas dos autos dão conta de que a correspondência de notificação da reclamação trabalhista foi entregue pelos Correios no correto endereço da Autora – o mesmo indicado na qualificação apresentada na petição inicial da presente ação rescisória – o que resultou no comparecimento da parte aos autos, mediante advogada munida de procuração com data anterior à audiência inaugural. Ademais, importa salientar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. 4. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Não há falar, portanto, em violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001437-65.2024.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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