- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000345-84.2021.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6°, 7°, I, E 37, II e § 2°, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADI 1.717-6/DF. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC por meio da qual se pretende a desconstituição de acórdão em que mantida sentença na qual declarada a nulidade do contrato de trabalho do Autor/Reclamante, nos termos do art. 37, II e § 2°, da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, realizado em 22/9/1999, consolidou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, declarando a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da Lei nº 9.649/1998, a qual lhes atribuía caráter privado. Ao julgar a ADC 36/DF, o Tribunal Pleno da Suprema Corte definiu tais entidades como "espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal" , permitindo a contratação de seu pessoal pelo regime celetista e afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único (art. 39, CF/88). Entretanto, essa flexibilidade não dispensa a exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empregados, após a Constituição Federal de 1988. O STF e esta SBDI-2 convergem no sentido de que a admissão de pessoal em tais conselhos, após a CF/88, exige prévia aprovação em certame público. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, reconheceu a natureza autárquica do Conselho e manteve a sentença em que declarado nulo o contrato de trabalho, nos termos do art. 37, II e § 2°, da CF. Com isso, foi devidamente observado o disposto na ADI 1.717-6/DF e preservados os conteúdos dos dispositivos constitucionais citados. 4. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000345-84.2021.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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