- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1003646-87.2021.5.02.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, 37, II, E 165 DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37 E 41 DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. No caso, as normas dos artigos 5º, II e XXXVI, 37, II, e 165 da Carta de 1988, 100 do Decreto-Lei 200/67, 22 da Lei 6.530/78 e 3° e 8° da CLT não foram objeto de análise pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, tampouco foram considerados os conteúdos da Súmula Vinculante 37 do STF e do Tema 339 do ementário de Repercussão Geral do STF, o que atrai, como óbice à procedência da pretensão desconstitutiva, a diretriz sedimentada na Súmula 298, I, do TST. Efetivamente, no acórdão rescindendo, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do Réu (reclamante) decorreram apenas da conclusão de que a ausência de motivação no ato de desligamento do trabalhador vulnerou os postulados previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, na esteira da jurisprudência da Excelsa Corte Suprema e desta Corte Superior. Desse modo, sem que tenham sido examinados os aludidos temas - afronta aos princípios da reserva legal, da segurança jurídica (ato jurídico perfeito) e do concurso público para acesso a cargo e emprego público, bem como às normas sobre diretrizes orçamentárias da União -, e sem que se cuide de vício nascido no próprio acórdão rescindendo, o pedido de corte rescisório amparado em violação de norma jurídica é improcedente, por ausência de pronunciamento explícito a respeito das matérias suscitadas (Súmula 298, I, do TST). 2. Na esteira da jurisprudência do Excelso STF, fixada a premissa de que o Réu foi admitido por meio de concurso público e dispensado sem motivação, o reconhecimento da invalidade da rescisão do contrato de trabalho, diante da natureza autárquica especial dos conselhos de fiscalização profissional (pessoas jurídicas de direito público não estatais), não afronta as normas insertas nos arts. 37, caput , e 41 da CF. Definitivamente, é preciso ter claro que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente " (Tese fixada no Tema 136 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese examinada, o acórdão rescindendo está em perfeita sintonia com as decisões proferidas pela Corte Suprema no passado e no presente, pelo que evidente a improcedência da pretensão rescisória, não se configurando as violações apontadas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003646-87.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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