- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020733-72.2020.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Por meio da decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na incidência da Súmula 422, I do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e renova os argumentos do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a suposta existência de norma coletiva autorizando a redução do percentual das promoções por antiguidade. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que a alteração do percentual destinado às promoções por antiguidade se deu por iniciativa unilateral da reclamada, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020733-72.2020.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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