- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0100225-48.2017.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 429 DA CLT 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência em relação ao tema "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 429 DA CLT", porém, negou provimento ao agravo de instrumento da União. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Consignou-se no acordão que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se mostra alinhada no sentido de que não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no artigo 429 da CLT, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratar aprendizes." 4 - Constata-se, no caso, que nenhuma das hipóteses de oposição embargos de declaração restou configurada. 5 - Com efeito, não constitui hipótese de cabimento dos embargos declaratórios o simples intuito de revisão do posicionamento adotado pela Turma por invocação de dispositivos constitucionais que a parte pretende prequestionar, até porque o prequestionamento se dá quanto aos temas do recurso e não quanto aos dispositivos cujo debate a parte pretende impulsionar em instância superior. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. 8 - Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 10 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 11 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100225-48.2017.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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