- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000301-95.2021.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que: a) não foi apreciada questão central no sentido de que o TRT não apreciou os embargos de declaração; b) não houve tese quanto à aplicação do Súmula n° 459 do TST. Aduz ainda que há incompatibilidade lógica quando o acórdão embargado "afirma que não houve impugnação específica do despacho denegatório (Súmula 422), mas simultaneamente reconhece a existência de análise das razões recursais, transcreve trechos apresentados pelo recorrente e examina parcialmente o mérito das alegações". A Sexta Turma do TST concluiu que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada que igualmente havia considerado o agravo de instrumento desfundamentado e aplicado a Súmula n° 422 do TST. Portanto, a desfundamentação do agravo inviabilizou o exame das acenadas das alegações em torno da suposta negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. Não se vislumbra, pois, as omissões indicadas. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Registra-se que não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da desfundamentação do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a concomitante constatação de óbices processuais relativos à matéria de fundo. Embargos de declaração rejeitados. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que: a) "o acórdão embargado afirma que não teriam sido cumpridos os requisitos formais previstos no art. 896 §1º-A, e ao examinar os trechos efetivamente transcritos, não explica qual premissa fática faltaria, qual o trecho seria necessário ou por qual razão a transcrição não atenderia à exigência legal"; b) "acórdão embargado afirma que os trechos transcritos não registram premissas fáticas suficientes para o cotejo analítico, porém não define quais premissas faltariam, nem demonstra qual trecho seria necessário e tampouco explica por que a transcrição apresentada seria insuficiente." No caso concreto, conforme ressaltado no acórdão ora embargado, os trechos transcritos no acórdão registram: "a) a premissa segundo a qual o reclamante cumpriu os mesmos horários específicos do pessoal de segurança por vários meses seguidos, com alternâncias. Por exemplo, horário diurno entre 06h e 15h de 01/04/2016 a 15/07/2016; das 06h às 14h com variações, de 04/04 a 13/06/2016; horário noturno em média das 22h às 06h, de 18/07 a 13/10/2016; das 11h às 20h, em média, de 07/06/2017 a 13/08/2017. Os frequentes atrasos e as compensações (por exemplo, fls. 666/670), não configuram alternância de turnos; b) a conclusão do TRT no sentido de que não estão caracterizados turnos ininterruptos de revezamento; c) a existência de normas coletivas que preveem jornada com duração de 40 horas semanais e escalas 4X2, 3X1, 4X1 e 3X2 ou operacionais de 5X2, com duração de 8 horas diárias." A Sexta Turma consignou que "os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não tratam da controvérsia sobre os turnos ininterruptos de revezamento sob o enfoque das alegações da parte quanto à existência de normas coletivas que estabelecem jornada de trabalho superior a 36 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como no tocante à invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras." Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado registra quais premissas/alegações não foram abordadas nos trechos transcritos, a saber: i) a existência de normas coletivas que estabelecem jornada de trabalho superior a 36 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento; ii) a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000301-95.2021.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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