JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000026-34.2017.5.05.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0000026-34.2017.5.05.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA CONFORME LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada para reanálise do recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA CONFORME LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Reclamante ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento de horas extras. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada apresentou como fato impeditivo do direito do Autor a existência de acordo de compensação de jornada. Ao apreciar o pedido de pagamento de horas extras, o Tribunal Regional declarou, incidentalmente, a invalidade do regime de compensação e condenando a Reclamada pelo labor extraordinário, nos termos do pedido. A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide ao invalidar o regime de compensação. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, conforme o princípio da dabo mihi factum dabo tibi jus, cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade do regime de compensação, não extrapolou os limites da lide, mas apenas aplicou a norma jurídica à situação correspondente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000026-34.2017.5.05.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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