JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000590-09.2024.5.02.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000590-09.2024.5.02.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO FORMAL DA RECLAMANTE PREVISTA NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade do regime de banco de horas, ante a ausência de comprovação da manifestação DE adesão escrita da Empregada, exigida por norma coletiva. A pretensão de reforma do julgado, nos moldes propostos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não há falar em inversão do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicadas as regras dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbindo à Empregadora comprovar fato impeditivo do direito vindicado. Tampouco se verifica julgamento extra petita , pois a declaração de invalidade do banco de horas decorre logicamente do pedido de horas extras, inserindo-se nos limites da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000590-09.2024.5.02.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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