JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010190-78.2022.5.03.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010190-78.2022.5.03.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia analisada refere-se ao exercício de cargo de gestão pelo demandante e eventual direito deste ao recebimento de horas extras. 3. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 4. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança, adotando fundamentação no seguinte sentido: “ o reclamante não detinha poderes de chefia, como admissão e demissão de empregados, o que era feito pelo RH em conjunto com o gerente da loja; sua jornada era fiscalizada pelo gerente geral e pelo gerente de operações em sua ausência ”. 5. Para se alcançar conclusão diversa seria necessário a reanálise do arcabouço fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 6. Os acórdãos colacionados para confronto de teses não se prestam ao fim pretendido, pois não se referem à situação similar ao caso específico. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 7. Apesar de o juízo de admissibilidade a quo não ter analisado o recurso de revista à luz dos requisitos de admissibilidade recursal mencionados, a decisão não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010190-78.2022.5.03.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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