JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024933-49.2014.5.24.0003

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/03/2025

TST – Recurso de Revista 0024933-49.2014.5.24.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TUTELA INIBITÓRIA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO DE NOVA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. CABÍVEL. 1. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela inibitória requerida pelo Ministério Público do Trabalho relativamente às obrigações de fazer, por compreender que, embora a ré, " em algum momento, tenha deixado de observar as normas apontadas na petição inicial ", todas as irregularidade sinaladas pelo Parquet foram sanadas. 2. O entendimento consolidado neste Tribunal Superior acerca da matéria em análise é o de que a correção das irregularidades que originaram o pedido de tutela inibitória não constitui óbice à sua concessão, persistindo o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em prevenir conduta antijurídica futura, o que independeria, inclusive, de prévia violação de direito, bastando o mero juízo de probabilidade. Precedentes. 3. Portanto, o fato da parte reclamada ter sanado as irregularidades indicadas na inicial e analisadas pelas instâncias ordinárias não impede o deferimento datutela inibitória. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024933-49.2014.5.24.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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