- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0002009-60.2013.5.03.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido, ao fundamento de que “embora o acórdão reconheça que houve, em alguns dias, o labor além das 6h20, não apresenta elementos que possibilitem verificar se havia, ou não, habitualidade na prestação da sobrejornada.” De fato, se considerada a ausência de premissa fática quanto à habitualidade da extrapolação da jornada de 6 horas no período contratual em exame, torna-se imperiosa a conclusão de que a decisão, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 437, IV, do TST, uma vez que a presença do requisito objetivo de extrapolação habitual da jornada, para fins de aplicação do entendimento sumular, é essencial ao enquadramento jurídico da lide no verbete, o que não restou comprovado nestes autos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002009-60.2013.5.03.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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