JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001736-92.2016.5.06.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001736-92.2016.5.06.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso concreto a Vara do Trabalho negou seguimento ao agravo de petição e o TRT negou provimento ao agravo de instrumento por deserção ante a falta de garantia do juízo na execução pelas executadas. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR, cujos processos representativos da controvérsia tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing”. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento ante a constatação de que os recursos de revista eram incabíveis, porque interpostos contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 218 do TST. Bem examinando as razões dos presentes agravos internos, verifica-se que as partes se limitaram a pugnar pela reforma da decisão monocrática com vistas ao conhecimento e provimento dod agravod de instrumento. Como se vê, foi apresentada argumentação dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada, não havendo, portanto, como considerar que as partes atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravos de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001736-92.2016.5.06.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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