JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001129-25.2019.5.12.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0001129-25.2019.5.12.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONCESSÃO DE DESCANSO CONDICIONADA À PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 528, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Ademais, quanto à possibilidade ou não de limitação do pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 30 minutos em jornada extraordinária, a Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384, da CLT não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001129-25.2019.5.12.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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