- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno 0010534-24.2019.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não renovou na minuta do agravo interno o tema " deserção do recurso de revista ", constante do agravo de instrumento, evidenciando, portanto, o seu conformismo com decisão agravada, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, a insurgência quanto ao tema " incompetência da Justiça do Trabalho " não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, merainovação recursalem sede de agravo interno . Ademais, mesmo que se repute que a matéria relacionada à incompetência absoluta da Justiça de Trabalho seja de ordem pública, de modo a permitir a sua arguição a qualquer tempo, para o enfrentamento da questão em sede de recurso de revista faz-se necessário que haja o seu prequestionamento, em razão da natureza extraordinária do aludido recurso, nos termos do quanto preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-I do TST. O referido verbete dispõe o seguinte: " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010534-24.2019.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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