- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-24.2021.5.12.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que os agentes comunitários de saúde, no período posterior à Lei 13.342/2016, não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 . Aparente violação do art. 192 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que " o fato de no exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde realizar visitas domiciliares para acompanhar o estado de saúde das famílias e de também cumprir as tarefas no Posto de Saúde, local aonde comparecem pessoas em busca de tratamento médico, não é suficiente para a configuração da insalubridade. Isso porque, não é possível estender o conceito de residência e do Posto de Saúde ao do ambiente hospitalar ". 2. Com efeito, no que tange ao período anterior à Lei 13.342/2016, a SDI-I/TST decidiu que o agente comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). 3 . Contudo, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a SDI-I/TST, em sua composição plena, concluiu que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, independentemente da comprovação do trabalho em ambiente insalubre mediante prova pericial. 4 . Configurada a violação do art. 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000089-24.2021.5.12.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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