- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020923-33.2014.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - DANO MORAL. ADOECIMENTO MENTAL. CONCAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, cabe o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - DANO MORAL. ADOECIMENTO MENTAL. CONCAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Recurso de revista não conhecido. "2 - DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Nos termos do art. 949, caput, do Código Civil, é devido o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença, sendo certo que o percebimento do benefício previdenciário não implica na sua exclusão por se tratarem de verbas de natureza e de fontes distintas. A indenização por danos materiais devida ao trabalhador vítima de acidente de trabalho não pode ser compensada com o benefício previdenciário por ele recebido. Com efeito, não se pode confundir a condenação aos lucros cessantes com o direito ao benefício previdenciário. A primeira decorre da responsabilidade civil, disciplinada no art. 950 do Código Civil, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao reclamante ao passo que a benefício pago pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e a sociedade de forma geral. Aliás, o art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República não deixa margem para dúvidas a esse respeito. Vê-se, portanto, que os dois instituto possuem natureza distinta, não havendo nenhum óbice à cumulação dos benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. " (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020923-33.2014.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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