- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001145-61.2018.5.12.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: Em razão do caráter prejudicial do recurso de revista interposto pelo reclamante, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. I - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . Hipótese em que o TRT entendeu que não prospera o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, porquanto a CLT possui regramento próprio sobre a matéria, o qual é incompatível com o disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. No entanto, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que se aplica a legislação concernente à defesa de direitos coletivos (arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985) nas ações coletivas, de forma que o autor da ação só será condenado ao pagamento de custas caso comprovada a má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, ante o provimento do recurso de revista para afastar a deserção. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001145-61.2018.5.12.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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