- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-49.2018.5.17.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 43 do CTN prevê expressamente as hipóteses sujeitas à incidência de imposto de renda. Conforme se observa do referido dispositivo legal, o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial oriundo do capital, do trabalho ou de proventos de qualquer natureza. Em regra, as parcelas indenizatórias têm por objetivo a reparação financeira compensatória em razão de lesão sofrida pela pessoa e, dessa forma, não integram a base de cálculo do seu imposto de renda, por não constituírem acréscimo de patrimônio decorrente da disponibilidade de renda ou proventos. Nesse contexto, não incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tais como as férias indenizadas, a teor do inciso V do art. 6° da Lei n° 7.713/1988. Inobstante, o reclamado descontou indevidamente o imposto de renda sobre as férias indenizadas devidas à parte reclamante, ofendendo o seu direito de propriedade disposto no inciso XXII do art. 5º da Constituição da República. Sobre o tema, a decisão do Tribunal Regional contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento das férias indenizadas não está sujeito à incidência de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000827-49.2018.5.17.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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