- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0007882-05.2022.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara e coerente a matéria levantada pelo município então recorrente, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. O recurso ordinário da parte adversa restou provido porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, após amplo debate ocorrido em sessão, entendeu não caracterizada a conduta antissindical do município no movimento grevista, na medida em que a aplicação legítima das multas de trânsito na hipótese dos autos não afetou a liberdade sindical e o exercício do direito de greve. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007882-05.2022.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.