JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007882-05.2022.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0007882-05.2022.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara e coerente a matéria levantada pelo município então recorrente, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. O recurso ordinário da parte adversa restou provido porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, após amplo debate ocorrido em sessão, entendeu não caracterizada a conduta antissindical do município no movimento grevista, na medida em que a aplicação legítima das multas de trânsito na hipótese dos autos não afetou a liberdade sindical e o exercício do direito de greve. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007882-05.2022.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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