JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000010-14.2022.5.23.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000010-14.2022.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL, RECORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O recurso ordinário do ora embargante foi desprovido porque o posicionamento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que o indeferimento de pedido de produção de prova, quando considerada despicienda pelo julgador, não configura cerceio ao direito de defesa. E, no caso concreto, a matéria objeto da ação anulatória é exclusivamente de direito, o que evidencia a ausência de prejuízo à defesa da parte interessada na produção da prova. Não se constata a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado, ao manter a decisão recorrida, analisou de forma fundamentada, objetiva e coerente a matéria levantada pelo então recorrente, emitindo, contudo, tese jurídica contrária àquela defendida pela parte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000010-14.2022.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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