- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0020174-47.2021.5.04.0781, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E PREMISSAS FÁTICAS RELEVANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas as questões jurídicas estão sujeitas ao prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST), enquanto que as premissas fáticas exigem prequestionamento expresso, na medida em que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento do conjunto probatório. 2. A existência de negociação coletiva e suas peculiaridades relevantes para a solução do litígio devem estar perfeitamente esclarecidas no acórdão regional, cabendo à parte interessada provocar manifestação expressa e, na omissão recalcitrante, recorrer alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020174-47.2021.5.04.0781. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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